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sexta-feira, 28 de junho de 2013

CAPELA DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS

DIOGO LOPES, MUNICÍPIO DE MACAU-RN
FONTE - INTERNET

DIOGO LOPES

PRAIA DE DIOGO LOPES, MUNICÍPIO DE MACAU-RN
FONTE - olivacijunior.blogspot.com

RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL ESTADUAL PONTA DO TUBURÃO

LEI Nº 8.349, DE 17 DE JULHO DE 2003

Cria a Reserva de Desenvolvimento Sustentável Estadual Ponta do Tubarão, na região de Diogo Lopes e Barreiras nos Municípios de Macau e Guamaré no Rio Grande do Norte e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições constitucionais: FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica declarada como Reserva de Desenvolvimento Sustentável Estadual Ponta do Tubarão a região compreendida pelo sistema estuarino do Rio do Tubarão, a Ponta do Tubarão, as dunas e a restinga adjacentes aos Distritos de Diogo Lopes e Barreiras, conforme a delimitação geográfica constante do artigo 3º desta Lei.
Art. 2º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Estadual Ponta do Tubarão tem como objetivo preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução, a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais pelas populações tradicionais, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente desenvolvido por estas populações, consoante os seguintes objetivos específicos:
I – disciplinar os procedimentos e a utilização de equipamentos de pesca artesanal ecologicamente corretos;
II – incentivar a realização de pesquisas científicas para o conhecimento dos ecossistemas existentes visando o uso sustentável da área;
III – desenvolver na comunidade local, nos empreendedores e nos visitantes, uma consciência ecológica e conservacionista sobre o patrimônio natural e os recursos ambientais;
IV – assegurar o espaço comum e a sustentabilidade dos recursos naturais como patrimônio natural e social, para os moradores e suas futuras gerações;
V – fortalecer a organização comunitária e propiciar condições para a gestão participativa e co-responsável dos bens ambientais;
VI – criar condições para a melhoria da qualidade de vida dos moradores através do desenvolvimento de atividades auto-sustentáveis;
VII – compatibilizar as atividades econômicas instaladas na Reserva com o uso sustentável dos
recursos ambientais;
VIII – disciplinar os novos usos a serem implantados em consonância com a sustentabilidade ambiental, econômica e social da área;
IX – harmonizar o desenvolvimento local com a preservação dos valores culturais;
X – estimular a realização de parcerias para a viabilização da implantação e gestão da Reserva.
Art. 3° A área referida no artigo anterior passa a denominar-se Reserva de Desenvolvimento Sustentável Estadual Ponta do Tubarão e está inserida no polígono delimitado pelas seguintes coordenadas: latitude 5º2’ S e 5º16’ S e de longitude 36º23’ WGr e 36º32’ WGr, incluindo uma parte terrestre e outra marinha, conforme mapa e Memorial Descritivo, constantes dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 4º Na Reserva de Desenvolvimento Sustentável Estadual Ponta do Tubarão serão permitidos os seguintes usos:
I – a pesca artesanal mediante a utilização de práticas compatíveis com a conservação ambiental;
II – atividades econômicas compatíveis com a manutenção da qualidade ambiental, dos interesses das comunidades locais e de acordo com o disposto no Zoneamento Ecológico-Econômico e no Plano de Manejo da área;
III – a pesquisa científica voltada para a conservação da natureza, a melhor relação das populações residentes com o seu ambiente e à educação ambiental, desde que devidamente autorizado pelo Conselho Gestor da Reserva.
Art. 5º Ficam proibidas as seguintes atividades:
I – instalação de novos empreendimentos de carcinicultura e ampliação da área dos viveiros de camarão já instalados, na área da Reserva;
II – a captura, a conservação, o beneficiamento, a industrialização, a comercialização, sobre qualquer forma e em qualquer local do território do Estado, de lagosta da espécie: Panulirus argus (lagosta vermelha), de comprimento inferior a 13 cm de cauda e 7,5 cm de comprimento cefalotórax;
III – a captura, a conservação, o beneficiamento, a industrialização, a comercialização, sobre qualquer forma e em qualquer local do território do Estado, de lagosta da espécie: Panulirus laevicauda (lagosta Cabo Verde), de comprimento inferior a 11 cm de cauda e 6,5 cm de cefalotórax;
IV – a pesca por mergulho com a utilização de ar comprimido;
V – o uso de explosivos e de substâncias que em contato com a água produzam efeitos semelhantes ao das substâncias tóxicas, conforme determinam a Lei Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e o Decreto Federal n.º 3.179, de 21 de setembro de 1999;
VI – em qualquer época do ano, a captura de fêmeas, de qualquer tamanho, e de machos,
menores de 4,5 cm de comprimento da carapaça, do Caranguejo Uçá (Ucides cordatus);
VII – a captura de cavalos marinhos e peixes para fins ornamentais;
VIII – a lavagem de porões de qualquer tipo de embarcação, como também o despejo de óleo, seus derivados, outras substâncias químicas, lixo e poluentes de origem orgânica ou inorgânica.
Art. 6º Fica constituído o Conselho Gestor da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Estadual Ponta do Tubarão, como instância Deliberativa, para o planejamento estratégico da unidade.
Art. 7º O Presidente do Conselho Gestor da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Estadual Ponta do Tubarão e o seu Suplente serão escolhidos, dentre os conselheiros componentes do Conselho, através de eleição.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho e seu Suplente serão eleitos por maioria simples dos votos dos seus membros.
Art. 8º O Conselho Gestor da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Estadual Ponta do
Tubarão será composto por um membro titular e respectivo suplente, representantes de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I – Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte;
II – Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e da Amazônia Legal;
III – Gerência Regional do Patrimônio da União;
IV – Poder Executivo do Município de Guamaré;
V – Poder Executivo do Município de Macau;
VI – Poder Legislativo do Município de Guamaré;
VII – Poder Legislativo do Município de Macau;
VIII – Representante do setor produtivo instalado na Reserva;
IX – Instituição de Ensino Superior, escolhida pela comunidade local, que desenvolva atividades de pesquisa na área da Reserva; X – Representantes de dez entidades civis, sediadas nos Municípios de Guamaré e Macau, que representem os interesses das populações tradicionais residentes na área de abrangência da Reserva.
§ 1º Às instituições identificadas nos incisos II a VII é facultada a indicação e a substituição dos membros, titulares e suplentes, que poderão representá-las no Conselho, competindo às demais instituições a indicação compulsória dos respectivos membros, titulares e suplentes.
§ 2º As entidades civis, representantes dos interesses das populações tradicionais, devidamente registradas em cartório, escolherão, mediante eleição efetuada em fórum específico para essa finalidade, os dez membros titulares e respectivos suplentes que representarão a comunidade local no Conselho.
Art. 9º Poderão fazer parte das Câmaras Técnicas do Conselho Gestor da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Estadual Ponta do Tubarão os órgãos federais, com atribuições e atuação na área, bem como organismos privados, de âmbito nacional, regional, ou local, cuja participação na gestão da Reserva seja considerada relevante, pelo Conselho Gestor.
Parágrafo único. Cabe ao Conselho Gestor, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, elaborar seu Regimento Interno que será submetido à apreciação do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONEMA.
Art. 10. O Conselho Gestor deverá elaborar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a aprovação do seu Regimento Interno, a proposta de Zoneamento Ecológico-Econômico da Reserva, definindo diretrizes que disciplinarão os usos e atividades da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Estadual Ponta do Tubarão.
§ 1º A proposta de Zoneamento Ecológico-Econômico de que trata o caput deste artigo deverá contar com a participação ampla da população local e, em seguida, ser submetida à apreciação do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONEMA.
§ 2º O Zoneamento Ecológico-Econômico da Reserva identificará as áreas e seus respectivos usos, bem como definirá as condições de utilização e ocupação dessas áreas, de acordo com o que estabelece os artigos 4º e 5º desta Lei, e será instituído por Lei de iniciativa do Poder Executivo Estadual, com base na proposta encaminhada pelo Conselho Gestor da Reserva, apreciada pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONEMA.
Art. 11. Os Planos de Gestão e Manejo da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Estadual Ponta do Tubarão deverão ser elaborados, com ampla participação da comunidade local, no prazo máximo de 02 (dois) anos, contados a partir da data de implantação do Zoneamento Ecológico-Econômico da Reserva, e submetidos à apreciação do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONEMA.
§ 1º No prazo de que trata o caput deste artigo, serão desenvolvidos estudos que subsidiarão a elaboração dos referidos Planos de Gestão e Manejo, bem como as estratégias que viabilizarão a implementação da Reserva, considerando as normas e diretrizes de uso e ocupação do Zoneamento Ecológico-Econômico.
§ 2º Os Planos de Gestão e Manejo propostos pelo Conselho Gestor, deverão conter programas que assegurem a conservação, proteção dos ecossistemas e sustentabilidade sócio-ambiental da reserva, demonstrando a viabilidade econômica e identificando as fontes de recursos e prazos para implementação e revisão.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 17 de julho de 2003, 115º da República.

 WILMA MARIA DE FARIA
Francisco Vagner Gutemberg de Araújo

ANEXO II – MEMORIAL DESCRITIVO
O perímetro que delimita a RDS inicia-se no ponto P-01 de coordenadas TM E= 774 824m e N= 9 437 164 m situado próximo à praia na curva da estrada que vem do povoado de Soledade para as instalações de prospecção de óleo da PETROBRAS. Do ponto P-01 segue em linha reta na direção noroeste até o pontoP-02 de coordenadas E= 772 926m e N= 9 438 080m situado no mar, nas proximidades do spit da ponta da Ilha do Tubarão. Deste ponto, segue em linha reta na direção norte, mantendo a ordenada E= 772 926m até chegar ao ponto P-03 de coordenadas E= 772 926 e N= 9 441 885m situado em mar aberto. Do ponto P-03 segue em outra linha reta, na direção este, mantendo a ordenada N= 9 441 885m, até o ponto P-04 de coordenadas E= 777 800m e N= 9 441 885 m situado também no mar. Do ponto P-04 segue-se em linha reta na direção sul, mantendo a ordenada E= 777 800 m até chegar ao ponto P-05, de coordenadas E= 777 800m e N= 9 441 599m localizado em mar aberto. Do ponto P-05 segue-se em linha reta na direção este, mantendo a ordenada N= 9 441 599m até chegar ao ponto P-06 de coordenadas E= 784 000 m e N= 9 441 599m localizado em mar aberto. Do ponto P-06 segue-se em linha reta na direção sul mantendo a ordenada E= 784 000m até chegar ao ponto P-07 de coordenadas E= 784 000m e N= 9 441 266m. Do ponto P-07 segue-se em linha reta na direção este mantendo a ordenada N= 9 441 266m até encontrar o ponto P-08 de coordenadas E= 786 000m e N= 9 441 266m. Do ponto P-08 segue-se em linha reta na direção sul mantendo a ordenada E= 786 000 m até chegar ao ponto P-09 de coordenadas E= 786 000m e N= 9 439 810m. Do ponto P-09 segue-se em linha reta na direção este mantendo a ordenada N= 9 439 810m até chegar ao ponto P-10 de coordenadas E= 788 000 m e N= 9 439 810 m. Do ponto P-10 segue em linha reta no sentido sul, na direção do continente até encontrar a RN-221 que vai para Macau e Diogo Lopes, chegando ao ponto P-11 de coordenadas E= 788 000m e N= 9 430 238m localizado no continente. Do ponto P-11 segue pela RN-221 no sentido de Macau e Diogo Lopes, até chegar ao ponto P-12 de coordenadas E= 787 048m e N= 9 430 333m. Do ponto P-12 segue-se pela mesma RN até encontrar a estrada de terra que vai para o pólo da PETROBRAS, aonde chega ao ponto P-13 de coordenadas E= 785 103m e N= 9 432 036 m. Prosseguindo pela RN-221 chega ao ponto P-14, de coordenadas E= 776 477m e N= 9 431 206 m no entroncamento da estrada que dá acesso a Barreiros e Diogo Lopes. Seguindo nessa estrada, no sentido de Barreiros, chega ao entroncamento com a estrada que vai para o povoado de Soledade, encontrando o ponto P-15 de coordenadas E= 776 548m e N=9 436 349m. Prossegue pela estrada, no sentido de Soledade onde, na curva que dá acesso à praia, encontra o ponto P-16 de coordenadas E= 774 920m e N= 9 436 379m. Daí segue pela estrada em direção à praia chegando ao ponto P-01, origem desse perímetro.
Observações:
1. As coordenadas dos pontos estão referidas ao Sistema UTM, Zona 24 Sul, em relação ao datum Córrego Alegre.
2. Os pontos P-02, P-03 e P-04 poderão ser relocados, tendo suas coordenadas alteradas, com a finalidade de manter eventuais avanços da costa e do spit da ponta da Ilha do Tubarão dentro da área da RDS.

3. As coordenadas de todos os pontos poderão ser alteradas posteriormente por ocasião de determinações GPS mais precisas.
FONTE - DIÁRIO OFICIAL DO RIO GRANDE DO NORTE

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