DIOGO LOPES, MUNICÍPIO DE MACAU-RN
FONTE - INTERNET
PRAIA DE DIOGO LOPES - MACAU
ESTE LINK VAI DESTACAR O PASSADO E O PRESENTE DA FUTURA CIDADE DE DIOGO LOPES, QUE DEVERÁ SER DESMEMBRADO DO MUNICÍPIO DE MACAU-RN @ STPM JOTA MARIA # MOSSORÓ-RN, 28 DE JUNHO DE 2013
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sexta-feira, 28 de junho de 2013
RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL ESTADUAL PONTA DO TUBURÃO
Cria a
Reserva de Desenvolvimento Sustentável Estadual Ponta do Tubarão, na região de Diogo Lopes e Barreiras
nos Municípios de Macau e
Guamaré no Rio Grande do Norte e dá outras providências.
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições constitucionais: FAÇO
SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica
declarada como Reserva de Desenvolvimento Sustentável Estadual Ponta do Tubarão
a região compreendida pelo sistema estuarino do Rio do Tubarão, a Ponta do
Tubarão, as dunas e a restinga adjacentes aos Distritos de Diogo Lopes e
Barreiras, conforme a delimitação geográfica constante do artigo 3º desta Lei.
Art. 2º A
Reserva de Desenvolvimento Sustentável Estadual Ponta do Tubarão tem como
objetivo preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os
meios necessários para a reprodução, a melhoria dos modos e da qualidade de
vida e exploração dos recursos naturais pelas populações tradicionais, bem como
valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do
ambiente desenvolvido por estas populações, consoante os seguintes objetivos
específicos:
I –
disciplinar os procedimentos e a utilização de equipamentos de pesca artesanal
ecologicamente corretos;
II –
incentivar a realização de pesquisas científicas para o conhecimento dos
ecossistemas existentes visando o uso sustentável da área;
III –
desenvolver na comunidade local, nos empreendedores e nos visitantes, uma
consciência ecológica e conservacionista sobre o patrimônio natural e os
recursos ambientais;
IV – assegurar
o espaço comum e a sustentabilidade dos recursos naturais como patrimônio
natural e social, para os moradores e suas futuras gerações;
V – fortalecer
a organização comunitária e propiciar condições para a gestão participativa e
co-responsável dos bens ambientais;
VI – criar
condições para a melhoria da qualidade de vida dos moradores através do
desenvolvimento de atividades auto-sustentáveis;
VII –
compatibilizar as atividades econômicas instaladas na Reserva com o uso
sustentável dos
recursos
ambientais;
VIII –
disciplinar os novos usos a serem implantados em consonância com a
sustentabilidade ambiental, econômica e social da área;
IX –
harmonizar o desenvolvimento local com a preservação dos valores culturais;
X – estimular
a realização de parcerias para a viabilização da implantação e gestão da
Reserva.
Art. 3° A área
referida no artigo anterior passa a denominar-se Reserva de Desenvolvimento
Sustentável Estadual Ponta do Tubarão e está inserida no polígono delimitado
pelas seguintes coordenadas: latitude 5º2’ S e 5º16’ S e de longitude 36º23’
WGr e 36º32’ WGr, incluindo uma parte terrestre e outra marinha, conforme mapa
e Memorial Descritivo, constantes dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 4º Na
Reserva de Desenvolvimento Sustentável Estadual Ponta do Tubarão serão
permitidos os seguintes usos:
I – a pesca
artesanal mediante a utilização de práticas compatíveis com a conservação
ambiental;
II –
atividades econômicas compatíveis com a manutenção da qualidade ambiental, dos
interesses das comunidades locais e de acordo com o disposto no Zoneamento
Ecológico-Econômico e no Plano de Manejo da área;
III – a
pesquisa científica voltada para a conservação da natureza, a melhor relação
das populações residentes com o seu ambiente e à educação ambiental, desde que
devidamente autorizado pelo Conselho Gestor da Reserva.
Art. 5º Ficam
proibidas as seguintes atividades:
I – instalação
de novos empreendimentos de carcinicultura e ampliação da área dos viveiros de
camarão já instalados, na área da Reserva;
II – a
captura, a conservação, o beneficiamento, a industrialização, a comercialização,
sobre qualquer forma e em qualquer local do território do Estado, de lagosta da
espécie: Panulirus argus (lagosta vermelha), de comprimento
inferior a 13 cm de cauda e 7,5 cm de comprimento cefalotórax;
III – a
captura, a conservação, o beneficiamento, a industrialização, a
comercialização, sobre qualquer forma e em qualquer local do território do
Estado, de lagosta da espécie: Panulirus
laevicauda (lagosta Cabo Verde),
de comprimento inferior a 11 cm de cauda e 6,5 cm de cefalotórax;
IV – a pesca
por mergulho com a utilização de ar comprimido;
V – o uso de
explosivos e de substâncias que em contato com a água produzam efeitos
semelhantes ao das substâncias tóxicas, conforme determinam a Lei Federal n.º
9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e o Decreto Federal n.º 3.179, de 21 de
setembro de 1999;
VI – em
qualquer época do ano, a captura de fêmeas, de qualquer tamanho, e de machos,
menores de 4,5
cm de comprimento da carapaça, do Caranguejo Uçá (Ucides cordatus);
VII – a
captura de cavalos marinhos e peixes para fins ornamentais;
VIII – a
lavagem de porões de qualquer tipo de embarcação, como também o despejo de
óleo, seus derivados, outras substâncias químicas, lixo e poluentes de origem
orgânica ou inorgânica.
Art. 6º Fica
constituído o Conselho Gestor da Reserva de Desenvolvimento Sustentável
Estadual Ponta do Tubarão, como instância Deliberativa, para o planejamento
estratégico da unidade.
Art. 7º O
Presidente do Conselho Gestor da Reserva de Desenvolvimento Sustentável
Estadual Ponta do Tubarão e o seu Suplente serão escolhidos, dentre os
conselheiros componentes do Conselho, através de eleição.
Parágrafo
único. O Presidente do Conselho e seu Suplente serão eleitos por maioria
simples dos votos dos seus membros.
Art. 8º O
Conselho Gestor da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Estadual Ponta do
Tubarão será
composto por um membro titular e respectivo suplente, representantes de cada um
dos seguintes órgãos e entidades:
I – Instituto
de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte;
II – Instituto
Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e da Amazônia
Legal;
III – Gerência
Regional do Patrimônio da União;
IV – Poder
Executivo do Município de Guamaré;
V – Poder
Executivo do Município de Macau;
VI – Poder Legislativo
do Município de Guamaré;
VII – Poder
Legislativo do Município de Macau;
VIII –
Representante do setor produtivo instalado na Reserva;
IX –
Instituição de Ensino Superior, escolhida pela comunidade local, que desenvolva
atividades de pesquisa na área da Reserva; X – Representantes de dez entidades
civis, sediadas nos Municípios de Guamaré e Macau, que representem os
interesses das populações tradicionais residentes na área de abrangência da
Reserva.
§ 1º Às
instituições identificadas nos incisos II a VII é facultada a indicação e a
substituição dos membros, titulares e suplentes, que poderão representá-las no
Conselho, competindo às demais instituições a indicação compulsória dos
respectivos membros, titulares e suplentes.
§ 2º As
entidades civis, representantes dos interesses das populações tradicionais,
devidamente registradas em cartório, escolherão, mediante eleição efetuada em
fórum específico para essa finalidade, os dez membros titulares e respectivos
suplentes que representarão a comunidade local no Conselho.
Art. 9º
Poderão fazer parte das Câmaras Técnicas do Conselho Gestor da Reserva de
Desenvolvimento Sustentável Estadual Ponta do Tubarão os órgãos federais, com
atribuições e atuação na área, bem como organismos privados, de âmbito nacional,
regional, ou local, cuja participação na gestão da Reserva seja considerada
relevante, pelo Conselho Gestor.
Parágrafo
único. Cabe ao Conselho Gestor, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação
desta Lei, elaborar seu Regimento Interno que será submetido à apreciação do
Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONEMA.
Art. 10. O
Conselho Gestor deverá elaborar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a
aprovação do seu Regimento Interno, a proposta de Zoneamento
Ecológico-Econômico da Reserva, definindo diretrizes que disciplinarão os usos
e atividades da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Estadual Ponta do
Tubarão.
§ 1º A
proposta de Zoneamento Ecológico-Econômico de que trata o caput deste artigo deverá contar com a
participação ampla da população local e, em seguida, ser submetida à apreciação
do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONEMA.
§ 2º O
Zoneamento Ecológico-Econômico da Reserva identificará as áreas e seus
respectivos usos, bem como definirá as condições de utilização e ocupação dessas
áreas, de acordo com o que estabelece os artigos 4º e 5º desta Lei, e será
instituído por Lei de iniciativa do Poder Executivo Estadual, com base na
proposta encaminhada pelo Conselho Gestor da Reserva, apreciada pelo Conselho
Estadual de Meio Ambiente – CONEMA.
Art. 11. Os
Planos de Gestão e Manejo da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Estadual
Ponta do Tubarão deverão ser elaborados, com ampla participação da comunidade
local, no prazo máximo de 02 (dois) anos, contados a partir da data de implantação
do Zoneamento Ecológico-Econômico da Reserva, e submetidos à apreciação do
Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONEMA.
§ 1º No prazo
de que trata o caput deste artigo, serão desenvolvidos
estudos que subsidiarão a elaboração dos referidos Planos de Gestão e Manejo,
bem como as estratégias que viabilizarão a implementação da Reserva,
considerando as normas e diretrizes de uso e ocupação do Zoneamento
Ecológico-Econômico.
§ 2º Os Planos
de Gestão e Manejo propostos pelo Conselho Gestor, deverão conter programas que
assegurem a conservação, proteção dos ecossistemas e sustentabilidade
sócio-ambiental da reserva, demonstrando a viabilidade econômica e
identificando as fontes de recursos e prazos para implementação e revisão.
Art. 12. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio de
Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 17 de julho de 2003, 115º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
Francisco Vagner Gutemberg de Araújo
ANEXO II –
MEMORIAL DESCRITIVO
O perímetro
que delimita a RDS inicia-se no ponto P-01 de coordenadas TM E= 774 824m e N= 9
437 164 m situado próximo à praia na curva da estrada que vem do povoado de
Soledade para as instalações de prospecção de óleo da PETROBRAS. Do ponto P-01
segue em linha reta na direção noroeste até o pontoP-02 de coordenadas E= 772 926m e N= 9 438
080m situado no mar, nas proximidades do spit da ponta da Ilha do Tubarão. Deste ponto, segue em linha reta na
direção norte, mantendo a ordenada E= 772 926m até chegar ao ponto P-03 de
coordenadas E= 772 926 e N= 9 441 885m situado em mar aberto. Do ponto P-03
segue em outra linha reta, na direção este, mantendo a ordenada N= 9 441 885m,
até o ponto P-04 de coordenadas E= 777 800m e N= 9 441
885 m situado também no mar. Do ponto P-04 segue-se em linha reta na direção
sul, mantendo a ordenada E= 777 800 m até chegar ao ponto P-05, de coordenadas E= 777 800m e N=
9 441 599m localizado em mar aberto. Do ponto P-05 segue-se em linha reta na
direção este, mantendo a ordenada N= 9 441 599m até chegar ao ponto P-06 de
coordenadas E= 784 000 m e N= 9 441 599m localizado em mar aberto. Do ponto
P-06 segue-se em linha reta na direção sul mantendo a ordenada E= 784 000m até
chegar ao ponto P-07 de coordenadas E= 784 000m e N= 9 441
266m. Do ponto P-07 segue-se em linha reta na direção este mantendo a ordenada
N= 9 441 266m até encontrar o ponto P-08 de coordenadas E= 786 000m e N= 9 441
266m. Do ponto P-08 segue-se em linha reta na direção sul mantendo a ordenada
E= 786 000 m até chegar ao ponto P-09 de coordenadas E= 786 000m e N= 9 439
810m. Do ponto P-09 segue-se em linha reta na direção este mantendo a ordenada
N= 9 439 810m até chegar ao ponto P-10 de coordenadas E= 788 000 m e N= 9 439
810 m. Do ponto P-10 segue em linha reta no sentido sul, na direção do
continente até encontrar a RN-221 que vai para Macau e Diogo Lopes, chegando ao
ponto P-11 de coordenadas E= 788 000m e N= 9 430
238m localizado no continente. Do ponto P-11 segue pela RN-221 no sentido de
Macau e Diogo Lopes, até chegar ao ponto P-12 de coordenadas E= 787 048m e N= 9 430
333m. Do ponto P-12 segue-se pela mesma RN até encontrar a estrada de terra que
vai para o pólo da PETROBRAS, aonde chega ao ponto P-13 de
coordenadas E= 785 103m e N= 9 432 036 m. Prosseguindo pela RN-221 chega ao
ponto P-14, de coordenadas E= 776
477m e N= 9 431 206 m no entroncamento da estrada que dá acesso a Barreiros e
Diogo Lopes. Seguindo nessa estrada, no sentido de Barreiros, chega ao
entroncamento com a estrada que vai para o povoado de Soledade, encontrando o
ponto P-15 de coordenadas E= 776 548m e N=9 436
349m. Prossegue pela estrada, no sentido de Soledade onde, na curva que dá
acesso à praia, encontra o ponto P-16 de coordenadas E= 774 920m e N= 9 436
379m. Daí segue pela estrada em direção à praia chegando ao ponto P-01, origem
desse perímetro.
Observações:
1. As
coordenadas dos pontos estão referidas ao Sistema UTM, Zona 24 Sul, em relação
ao datum Córrego Alegre.
2. Os pontos
P-02, P-03 e P-04 poderão ser relocados, tendo suas coordenadas alteradas, com
a finalidade de manter eventuais avanços da costa e do spit da
ponta da Ilha do Tubarão dentro da área da RDS.
3. As
coordenadas de todos os pontos poderão ser alteradas posteriormente por ocasião
de determinações GPS mais precisas.
FONTE - DIÁRIO OFICIAL DO RIO GRANDE DO NORTE
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